- 1 -As propostas de contratos ARAAL da iniciativa dos municípios só serão consideradas desde que o custo global do projecto ou conjunto de projectos de investimento seja igual ou superior a 15% das verbas atribuídas, a título de transferência de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro constante do último Orçamento do Estado, ao município ou conjunto de municípios a que respeite o projecto.
- 2 -Constitui critério de preferência absoluta na selecção de propostas da iniciativa dos municípios, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos, localizarem-se os projectos em áreas abrangidas por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz.
- 3 -A comparticipação financeira da administração regional no custo total dos investimentos objecto de contratos ARAAL, quando a mesma não for designada dono da obra, não abrange os encargos resultantes de erros ou omissões do projecto e de trabalhos a mais, excepto em casos devidamente fundamentados, a apreciar pelo departamento regional ou entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º até ao limite de 20% do orçamento inicial da obra.
- 4 -A cooperação financeira da administração regional em investimentos objecto de contratos ARAAL poderá revestir as modalidades de participação por empréstimos contraídos pelos municípios para financiamento desses investimentos.
- 5 -Nos investimentos da competência exclusiva dos municípios a participação financeira directa da administração regional não poderá exceder 90% dos respectivos custos totais.
Artigo 8.º — Limites de admissibilidade e financiamento
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990