- 1 -Os valores a ter em conta para a realização de consulta, concurso limitado ou concurso público nos termos do artigo 9.º são os da adjudicação final, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
- 2 -Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas e mediante autorização do plenário do Conselho do Governo Regional, poderá a adjudicação exceder em 20% aqueles limites, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- a)Na altura da abertura do concurso ou início do processo de consulta haver razões para admitir que os preços das propostas dos concorrentes não ultrapassassem aqueles limites;
- b)Os elementos disponíveis permitam concluir que da anulação do processo e da abertura do subsequente concurso limitado ou público venham a resultar encargos elevados.
Artigo 11.º — Adjudicação
Vigente desde: 05/03/1991
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Em vigor desde 05/03/1991