Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
Autarquias locais
As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa VI.
Empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 4 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1991, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
Avales
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 400000 contos.
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Concursos, ajuste directo e contrato escrito
Os limites fixados nas disposições do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, adiante designado, são os seguintes:
Dispensa de concurso
Adjudicação
Tramitação dos processos de concurso
Competência para autorização de despesas
Legislação subsidiária
O disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente decreto legislativo regional.
Auxílios financeiros às autarquias locais
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20.º das receitas e no capítulo 75.º das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e, designadamente, a Lei do Orçamento do Estado para 1991, com as devidas adaptações.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.
Aprovado em sessão plenária de 10 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 31 de Janeiro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)