- 1 -Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente, os seguintes:
- a)Até 800000$00 e 4000000$00, para os directores regionais;
- b)Até 2000000$00 e 20000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
- c)Até 4000000$00 e 40000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
- d)Até 40000000$00 e 100000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais;
- e)Até 100000000$00, e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;
- f)Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
- 2 -Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21.º dos diplomas mencionados no número anterior são os seguintes:
- a)Até 3000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
- b)Até 40000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e secretários regionais;
- c)Até 100000000$00, para o Presidente do Governo Regional;
- d)Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
Artigo 13.º — Competência para autorização de despesas
Vigente desde: 05/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/1991
Referências (2)
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º