- 1 -O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.
- 2 -Na execução do Orçamento da Região para 1991, fica o Governo Regional autorizado, mediante prévia concordância do Secretário Regional das Finanças, a:
- a)Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um departamento ou serviço para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com a alteração da designação do serviço;
- b)Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, independentemente da classificação funcional e orgânica.
- 3 -Fica o Governo Regional autorizado a efectuar a transferência das dotações inscritas nos serviços dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social para os orçamentos privativos do Instituto de Gestão da Água e do Laboratório Regional de Engenharia Civil, independentemente da classificação funcional.
- 4 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V-I a V-IV, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 05/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/1991