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- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo consideram-se como casos excepcionais, designadamente:
- a)Inexistência de transportes, em horário compatível, que garantam a deslocação dos alunos para o estabelecimento de ensino para que foram transferidos;
- b)Impossibilidade de fornecimento de refeições aos alunos deslocados.
- 7 -A Secretaria Regional da Educação e Cultura assegurará, dentro dos recursos humanos disponíveis, o apoio que se revelar necessário ao normal funcionamento da escola para a qual foram deslocados alunos.
Art. 2.º O disposto neste diploma é aplicável a partir do ano lectivo de 1991-1992.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 70.º - 1 - ...
Vigente desde: 04/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1992
Referências (1)
- Artigo 2.º