O limite previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, é fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura.
Artigo 3.º — Regime de exclusividade
Vigente desde: 29/01/1994
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Em vigor desde 29/01/1994