Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio (estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local)
Objecto e âmbito
O disposto no Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, aplica-se à administração local da Região Autónoma dos Açores de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão
O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão pode, também, ser feito de entre funcionários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Regime de exclusividade
O limite previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, é fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura.
Delegação de competências
A publicação a que alude o n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, considera-se reportada ao Jornal Oficial da Região.
Disposição transitória
As comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, podem ser renovadas, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.