O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior implica:
- a)No caso de incumprimento da alínea a), a afectação a qualquer das escolas de uma das zonas definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de procedimento disciplinar a que haja lugar;
- b)No caso de incumprimento da alínea b), a exoneração do quadro de zona pedagógica e a aplicação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.