Cria os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário
Âmbito
Objectivos
Dotação dos quadros
Concurso de provimento
O provimento nos quadros de zona pedagógica far-se-á por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República, em simultâneo com os concursos para os quadros dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região.
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior os candidatos que se encontrem numa das situações a seguir indicadas:
Ordenação dos candidatos
Apresentação a concurso
Mecanismo do concurso
Forma de provimento
O provimento dos professores dos quadros de zona pedagógica entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da data do início do exercício de funções.
Transferência de quadro
Os professores pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica que, tendo sido opositores ao concurso previsto no artigo 4.º, obtiverem colocação em zona pedagógica diferente daquela a cujo quadro pertenciam consideram-se providos, por transferência, no quadro da zona pedagógica em que obtiveram colocação, consoante a lista ordenada definitiva.
Da posse
A posse dos professores dos quadros de zona pedagógica é da competência do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino onde o docente se encontra afecto.
Obrigações dos docentes
O ingresso e a manutenção na situação de titular do quadro de zona pedagógica ficam condicionados, cumulativamente, às seguintes obrigações:
Efeitos do incumprimento das obrigações
O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior implica:
Vinculação e remuneração
Afectação
Apresentação ao serviço
Candidatos que concorrem simultaneamente às zonas pedagógicas da Região Autónoma da Madeira e às do continente e ou às dos Açores
Dotação dos quadros para 1993-1994
Na portaria referida no artigo 3.º deste diploma, o número de lugares atribuídos para 1993-1994 a cada um dos quadros de zona pedagógica não será inferior ao número de professores em condições de serem providos nesses quadros, colocados ao abrigo de qualquer dos concursos referidos no Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio.
Lugares do quadro de zona pedagógica para o ano lectivo de 1994-1995
Excepcionalmente, o prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º será alargado, para o ano lectivo de 1994-1995, até 28 de Fevereiro de 1994.
Normas para o provimento em 1993-1994
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993.
Aprovado em sessão plenária em 3 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 22 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro
(ver documento original)