- 1 -Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da 2.ª parte do concurso regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, sendo posicionados imediatamente após a 4.ª prioridade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os professores nele referidos mencionarão as suas preferências na zona pedagógica através do preenchimento de um boletim, a editar pela imprensa regional, onde indicarão o código das escolas da referida zona pedagógica.
- 3 -Não sendo possível proceder à afectação nas vagas referidas no n.º 1, será posteriormente afectado nas vagas que forem surgindo, com observância das preferências por ele indicadas.
Artigo 15.º — Afectação
Vigente desde: 23/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1994