- 1 -Os candidatos são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Professores profissionalizados já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, no grupo em que estão colocados;
- b)Outros professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, no grupo em que estão colocados;
- c)Candidatos incluídos na alínea b) do artigo anterior, em grupos para que possuem habilitação profissional;
- d)Candidatos incluídos na alínea b) do artigo anterior, em grupos para que possuem habilitação própria.
- 2 -Dentro de cada uma das prioridades referidas no número anterior, os candidatos serão ordenados nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio.
- 3 -Nenhum candidato pode ser incluído em mais de uma das alíneas do n.º 1.
- 4 -Os candidatos incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem concorrer, no máximo, a dois grupos de docência.
Artigo 6.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 23/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1994