Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, que estabelece o regime de taxas a praticar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira
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Art. 2.º Ao artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, é aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
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Tr = (P/L) x T
em que:
Tr = taxa de aterragem e descolagem reduzida;
P = número de passageiros desembarcados e ou embarcados;
L = lotação da aeronave;
T = taxa de aterragem e descolagem normal.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Fevereiro de 1995.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.