É objecto do presente diploma o estabelecimento de um sistema de bonificação às linhas de crédito de campanha, de curto prazo, destinadas ao desenvolvimento e à melhoria das condições orgânicas e funcionais das actividades agrícola, pecuária e silvícola.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 14/03/1996
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Em vigor desde 14/03/1996