- 1 -Os termos e as condições de utilização e aplicação das linhas de crédito serão objecto de decreto regulamentar regional.
- 2 -As instruções técnicas e financeiras complementares, destinadas à execução do disposto no presente diploma, serão estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e pelo IFADAP.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 5.º — Regulamentação e instruções técnicas
Vigente desde: 14/03/1996
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Em vigor desde 14/03/1996