- 1 -No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas afectas directamente à realização do projecto efectuadas com:
- a)Activo fixo incorpóreo, incluindo custos com:
- I)Consultadoria técnica e elaboração de estudos, incluindo os realizados há menos de um ano à data de apresentação da candidatura, destinados a:
Análise do mercado, diagnóstico global da empresa e sua estratégia de modernização;
Elaboração do projecto;
Desenvolvimento dos sistemas de informação e gestão da empresa;
- II)Integração de quadros técnicos;
- III)Programas informáticos destinados à melhoria de gestão da empresa;
- IV)Campanhas de publicidade;
- I)Consultadoria técnica e elaboração de estudos, incluindo os realizados há menos de um ano à data de apresentação da candidatura, destinados a:
- b)Obras de remodelação das instalações, no caso de empresas já existentes, até ao limite de 50% das aplicações relevantes;
- c)Obras de adaptação de edifícios à actividade comercial previstas no projecto, até ao limite de 50% das aplicações relevantes, quando se trate da criação de novas empresas em zonas particularmente carenciadas;
- d)Equipamentos.
- a)Activo fixo incorpóreo, incluindo custos com:
- 2 -Não podem beneficiar de apoio no âmbito desta medida, especialmente, as despesas respeitantes a:
- a)Aquisição de terrenos;
- b)Construção ou aquisição de instalações;
- c)Trespasses;
- d)Obras de manutenção ou conservação de instalações;
- e)Equipamentos e outros bens em estado de uso;
- f)Mobiliário e equipamentos não directamente ligados ao processo produtivo;
- g)Veículos automóveis ligeiros de passageiros.
Artigo 11.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 13/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1996