- 1 -O período de atribuição do subsídio dá lugar ao registo de remunerações convencionais por equivalência à entrada de contribuições de valor idêntico ao da prestação, não relevando para efeitos de verificação do prazo de garantia para atribuição do subsídio.
- 2 -Nas situações em que a bordadeira frequente cursos de formação profissional no período de atribuição do subsídio, o registo de remunerações por equivalência é efectuado de harmonia com o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 994/89, de 16 de Novembro.
Artigo 21.º — Registo de equivalência
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997