Regulamenta a atribuição de subsídio de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira
Protecção no desemprego
O presente diploma regulamenta a atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira (RAM), adiante designado por subsídio, criado pela Lei n.º 43/96, de 3 de Setembro.
Objectivo do subsídio
O subsídio tem por objectivo compensar as bordadeiras de casa da falta de remuneração resultante da situação de inexistência de trabalhos de bordado.
Direito ao subsídio
Exercício da actividade de forma habitual
Entende-se que a actividade de bordadeira de casa é exercida de forma habitual quando ao trabalho efectuado corresponda um rendimento igual ou superior a duas vezes a remuneração mínima regional em vigorem cada um dos três anos que relevam para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego.
Involuntariedade
Não é considerada inactiva a bordadeira de casa que recuse a aceitação de trabalho de bordado que lhe seja proporcionado pelas entidades dadoras.
Capacidade e disponibilidade para o exercício de actividade
Modalidade
A protecção no desemprego é efectivada mediante a atribuição de um subsídio mensal.
Requisitos
A atribuição do subsídio de desemprego depende do preenchimento dos requisitos enunciados nos artigos 3.º e seguintes, a saber:
Valor do subsídio
Início do subsídio
O subsídio atribuído às bordadeiras de casa é devido a partir da data de entrega do requerimento.
Duração do subsídio
Suspensão do subsídio
O subsídio suspende-se nos seguintes casos:
Reinício do subsídio
O reinício do pagamento do subsídio suspenso é efectuado nas condições seguintes:
Cessação do subsídio
Acumulação
O subsídio atribuído às bordadeiras de casa não é acumulável com qualquer outro tipo de prestações de segurança social compensatórias da perda de remuneração.
Requerimento
Prazo para requerer
O requerimento é apresentado ao IBTAM no prazo de 30 dias a contar do 1.º dia do 4.º mês em que se verifique inexistência de trabalho.
Suspensão do prazo para requerer
A contagem do prazo referido no artigo anterior suspende-se com a verificação das seguintes situações:
Meios de prova
Contagem do prazo de prescrição
O prazo de prescrição conta-se a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi posta a pagamento a respectiva prestação.
Registo de equivalência
Competência do IBTAM
Compete ao IBTAM:
Competência do CSSM
Compete ao CSSM:
Comunicação entre instituições
Comunicações às bordadeiras
O CSSM e o IBTAM devem comunicar às bordadeiras, no âmbito da respectiva competência, pessoalmente, por termo de notificação ou por carta registada, as decisões tomadas ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º do presente diploma.
Deveres das bordadeiras para com o CSSM
Deveres das bordadeiras para com o IBTAM
Não cumprimento do dever específico de comparência
Deveres das entidades dadoras de trabalho para com o IBTAM
As entidades dadoras de trabalho de bordado às bordadeiras subsidiadas devem comunicar ao IBTAM as situações de recusa de aceitação de trabalhos no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência desse facto.
Incumprimento dos deveres
Regime transitório
Territorialidade do subsídio
Financiamento
Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio são financiados pelo Orçamento do Estado, através do orçamento da segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na mesma data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 1997.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 6 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.