- 1 -Têm direito ao subsídio as bordadeiras de casa que, nos últimos três anos, exerceram de forma habitual a actividade e se encontrem sem trabalho de bordado durante três meses consecutivos.
- 2 -As bordadeiras de casa na situação descrita no n.º 1 devem também ter capacidade e disponibilidade para o exercício da actividade de bordadeira de casa.
- 3 -Não é atribuído subsídio às bordadeiras que, encontrando-se nas condições do n.º 1 do presente artigo, estejam abrangidas por outro sistema ou regime de segurança social obrigatório.
Artigo 3.º — Direito ao subsídio
Vigente desde: 13/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1997