- 1 -A situação das bordadeiras de casa sem actividade na data da entrada em vigor do presente diploma será regulamentada da seguinte forma:
- a)Relativamente ao requisito de habilitação previsto na alínea a) do artigo 8.º, o mesmo deverá ser entendido como a situação de inactividade involuntária com capacidade e disponibilidade para o trabalho de bordado durante, no mínimo, o período de três meses consecutivos;
- b)O requisito de habilitação ao subsídio previsto na alínea b) do artigo 8.º será considerado preenchido quando tenha havido exercício de actividade durante, no mínimo, três anos civis, com início em Janeiro de 1992, entendendo-se que a actividade foi exercida de forma habitual se ao trabalho efectuado corresponder um rendimento anual igual ou superior a uma vez a remuneração mínima regional em vigor em cada um dos três anos relevantes.
- 2 -Nas situações em que, até à data da entrada em vigor deste diploma, a bordadeira de casa não apresente descontos para o CSSM durante o período de actividade de bordado estabelecido na alínea b) do número anterior, a atribuição do subsídio de desemprego depende da verificação da condição de recursos, pelo que a bordadeira só terá direito ao subsídio quando não possua qualquer rendimento ou apresente um rendimento próprio, que não proveniente do exercício de qualquer actividade profissional, de montante inferior ao da pensão social, sujeitando-se às normas seguintes:
- a)Para instrução do requerimento, para além dos documentos referidos no artigo 19.º, deverá ser apresentada declaração de responsabilidade da bordadeira e atestado, emitido pela junta de freguesia, comprovativos da inexistência de rendimentos iguais ou superiores ao da pensão social, conforme modelo próprio a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares e do Secretário Regional dos Recursos Humanos;
- b)Cessa o direito ao subsídio a partir da data em que se verifique não estar cumprida a condição de recursos estabelecida na última parte do n.º 2.
- 3 -As bordadeiras que na data da publicação do presente diploma tenham preenchido os requisitos de habilitação ao subsídio devem proceder ao seu requerimento no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do diploma, sendo o subsídio devido a partir da data estabelecida no artigo 34.º
- 4 -Nos requerimentos do subsídio apresentados no IBTAM no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o requisito de habilitação ao subsídio previsto na alínea b) do artigo 8.º será considerado preenchido quando ao trabalho efectuado corresponder um rendimento anual igual ou superior a uma vez a remuneração mínima regional em vigor em cada um dos três anos relevantes.
- 5 -Às situações transitórias previstas neste artigo, sem prejuízo do previsto no n.º 3, são aplicáveis todas as restantes disposições deste diploma relativamente à titularidade, condições de atribuição, cálculo, início e duração, acumulação, processamento e administração do subsídio, bem como competências e deveres do CSSM, do IBTAM, das bordadeiras e das entidades dadoras de trabalho e contra-ordenações.
Artigo 31.º — Regime transitório
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997