Entende-se que a actividade de bordadeira de casa é exercida de forma habitual quando ao trabalho efectuado corresponda um rendimento igual ou superior a duas vezes a remuneração mínima regional em vigorem cada um dos três anos que relevam para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego.
Artigo 4.º — Exercício da actividade de forma habitual
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997