A atribuição do subsídio de desemprego depende do preenchimento dos requisitos enunciados nos artigos 3.º e seguintes, a saber:
- a)Estarem em situação de inactividade involuntária, com capacidade e disponibilidade para o trabalho de bordado, durante o período de três meses civis consecutivos;
- b)Terem exercido de forma habitual, nos últimos três anos, a actividade de bordadeira de casa, tendo em cada ano auferido, a título de remuneração, um valor não inferior ao estabelecido no artigo 4.º;
- c)Estarem vinculadas ao Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) durante o período indicado na alínea b).