- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte constituição:
- a)Presidente do conselho directivo, que presidirá;
- b)Um representante do conselho pedagógico, eleito para o efeito;
- c)Representante da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, um representante dos pais e encarregados de educação, eleito para o efeito;
- d)Representante de cada uma das assembleias municipais dos concelhos em cujo território se localiza a área escolar;
- e)Representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos em cujo território se localiza a área escolar;
- f)Representante de cada uma das assembleias de freguesia que se situem no âmbito da área escolar;
- g)Representante das associações culturais, recreativas e desportivas que exerçam a sua actividade nas freguesias que se situem no âmbito da área escolar;
- h)Representante dos interesses sócio-económicos da área escolar;
- i)Médico escolar ou autoridade de saúde;
- j)Psicólogo;
- k)Assistente social.
- 2 -Por proposta o seu presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros, a composição do conselho consultivo pode ser alargada, provisória ou pontualmente, em função de interesses de natureza pedagógica, a outros representantes de organismos da comunidade onde se insere a área escolar, ou cuja acção nela se possa repercutir, mediante deliberação da maioria dos seus membros.
Artigo 31.º — Constituição
Vigente desde: 28/01/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1998