- 1 -As áreas escolares dispõem de quadro de pessoal próprio.
- 2 -O quadro de pessoal das áreas escolares compreende os seguintes grupos profissionais:
- a)Pessoal técnico superior;
- b)Pessoal de informática;
- c)Pessoal administrativo;
- d)Pessoal auxiliar;
- e)Pessoal operário.
- 3 -O pessoal docente mantém as estruturas do quadro geral, único e de vinculação constante do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, e suas adaptações à Região.
Artigo 35.º — Do pessoal
Vigente desde: 28/01/1998
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