Cria a direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
Objecto
Âmbito
O presente diploma abrange os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Direcção, administração e gestão
Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico organizam-se em áreas escolares, com órgãos próprios de direcção, administração e gestão.
Áreas escolares
Estabelecimentos não integrados
Escolas integradas
Órgãos
São órgãos de direcção, administração e gestão das áreas escolares:
Conselho directivo
O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão da área escolar.
Constituição
Competências
Compete ao conselho directivo, designadamente:
Duração do mandato
Responsabilidade dos membros
Os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão respondem pelos seus actos perante o órgão de que fazem parte, o director regional da Educação e o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, nos termos da lei.
Cessação do mandato
Exercício de funções após cessação do mandato
Funcionamento
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão executivo em matéria de gestão administrativa e financeira da área escolar, nos termos das disposições legais em vigor.
Constituição
Competências
Funcionamento
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa, promovendo a cooperação entre todos os membros da área escolar nos domínios pedagógico-didáctico, de coordenação da actividade e animação educativa e pedagógica, de orientação e acompanhamento de alunos e de formação inicial e contínua de pessoal docente e não docente.
Constituição
O conselho pedagógico é constituído pelos seguintes membros:
Alteração da constituição
Competências
Compete, genericamente, ao conselho pedagógico:
Funcionamento
Conselho de núcleo
Competências
Compete, genericamente, ao conselho de núcleo:
Funcionamento
Coordenador de núcleo
Competências
Conselho consultivo
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho pedagógico, no âmbito da interacção área escolar-comunidade.
Constituição
Competências
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento
O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por período lectivo ou extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou proposta da maioria dos seus membros.
Encarregado de estabelecimento
Do pessoal
Pessoal docente
As condições e regras de ingresso e acesso na carreira far-se-ão nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Pessoal não docente
As regras de ingresso e acesso do pessoal não docente são as estabelecidas na legislação em vigor para o pessoal não docente do ensino não superior e na legislação geral e regional complementar.
Regulamento do processo eleitoral
O processo eleitoral dos órgãos das áreas escolares será regulado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, ouvidas as associações sindicais no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, nos termos das disposições legais em vigor.
Instalação das áreas escolares
Acompanhamento e avaliação
Transição do pessoal
Transição de chefe de secção
Os chefes de secção das direcções escolares transitam para a categoria de chefe de serviços de administração escolar nos termos da lei geral.
Transição de auxiliar administrativo
Concursos de pessoal docente
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 15/85/A, de 27 de Dezembro, e 2/87/A, de 7 de Março, e os Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/86/A, de 12 de Setembro, e 2/93/A, de 23 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.