O processo eleitoral dos órgãos das áreas escolares será regulado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, ouvidas as associações sindicais no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, nos termos das disposições legais em vigor.
Artigo 38.º — Regulamento do processo eleitoral
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998