- 1 -Por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, será criada uma comissão de acompanhamento do modelo de direcção, administração e gestão da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
- 2 -À comissão referida no número anterior compete a avaliação do presente modelo durante os seus três primeiros anos de vigência, apresentando semestralmente relatórios de avaliação e propostas de correcção que entenda necessários.
Artigo 40.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998