- 1 -O conselho directivo é constituído por:
- a)Dois ou três representantes do pessoal docente, consoante o número de alunos seja inferior ou igual a 500 ou superior a esse número;
- b)Um representante do pessoal não docente.
- 2 -Os elementos que constituem o conselho directivo serão eleitos em termos a regulamentar pelo Governo Regional, ouvidas as associações sindicais.
- 3 -O conselho directivo escolherá de entre os seus membros docentes um presidente.
Artigo 9.º — Constituição
Vigente desde: 28/01/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1998