As taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado são reduzidas em 30 %, aplicando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.
Artigo 7.º — IVA
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A - 1.ª Série(31/05/2021)
Original