- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma são impostos especiais de consumo o imposto especial sobre o álcool, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja, o imposto especial sobre o consumo de tabaco manufacturado e o imposto especial sobre produtos petrolíferos.
- 2 -O regime jurídico dos IEC deve ser revisto, designadamente no que se refere às respectivas estruturas e taxas, no quadro normativo da União Europeia, visando o estabelecimento de condições de sustentabilidade das empresas com sede e actividade principal na Região Autónoma dos Açores, mantendo-se, entretanto, em vigor os regimes especiais constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/89, de 25 de Setembro, e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio.
- 3 -Tendo em conta os factores de distanciamento e isolamento que caracterizam a ultraperificidade dos Açores e as correlativas dificuldades e constrangimentos que se colocam ao tecido empresarial, subjacentes na normação comunitária em matéria dos IEC, será fixada no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento uma taxa reduzida, relativamente à taxa estabelecida no uso da autorização legislativa constante no n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
- 4 -No âmbito do imposto especial de consumo sobre o tabaco, o Governo Regional estabelecerá as medidas necessárias à fixação das taxas referentes ao consumo de cigarros de modo que, no seu conjunto - elemento específico mais elemento ad valorem e com exclusão do IVA -, representem uma carga fiscal global que não deve exceder 40% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos.
Artigo 8.º — Impostos especiais de consumo (IEC)
Vigente desde: 20/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1999