- 1 -Fica o Governo Regional, nos termos da lei, autorizado a conceder, em regime contratual, benefícios fiscais em sede de IRC, sisa e contribuição autárquica.
- 2 -Os benefícios fiscais a que se refere o número anterior poderão, consoante a estrutura do respectivo imposto, revestir as modalidades de isenções, reduções de taxa, deduções à matéria colectável e à colecta ou amortizações e reintegrações aceleradas.
- 3 -Os benefícios fiscais, constituindo despesa fiscal, devem, como tal, ser inscritos e ter expressão adequada no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que aprova o Código Fiscal do Investimento, e por força do previsto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são considerados relevantes os projetos de investimento de valor superior ao montante que, para o efeito, é anualmente fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
- 5 -O Governo Regional estabelecerá, em regulamento, os critérios definidores da reconhecida e notória relevância estratégica a que se refere a parte final do n.º 4, não podendo, em caso algum, o valor do projecto ser inferior a 50% do montante a estabelecer anualmente nos termos do número anterior.
Artigo 9.º — Atribuição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - 1.ª Série(30/12/2024)
Original