- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Relativamente aos contratos já celebrados, o presente diploma aplica-se apenas às faltas dadas após a sua entrada em vigor, sendo o limite de 10% reportado às horas ainda por ministrar.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 22 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999