- 1 -A assembleia geral reúne duas vezes por ano ou quando a sua convocação for requerida por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 10% do capital social, sendo uma dessas reuniões nos três meses posteriores à data do encerramento do exercício, podendo o presidente da assembleia geral convocá-la quando tal for solicitado pelo conselho de administração ou pelo fiscal único.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião.
- 3 -A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com a indicação expressa dos assuntos a tratar.
- 4 -A assembleia geral para a eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maioria qualificada.
- 6 -Enquanto a totalidade das acções da SPRHI, S. A., pertencer à Região Autónoma dos Açores, sempre que a lei ou os estatutos exijam a deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da Sociedade.
Artigo 11.º — Reuniões e deliberações da assembleia geral
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003