- 1 -A fiscalização da actividade social e o exame das contas da Sociedade competem a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleito.
- 2 -O fiscal único tem um suplente, eleito pela assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleito, que será igualmente um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003