- 1 -A Sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais auferem ou não remuneração, consoante o que for deliberado em assembleia geral.
Artigo 8.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003