- 1 -A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto, cabendo um voto a cada acção.
- 2 -Para efeitos de poder participar em assembleia geral, cada accionista deverá ter as acções com base nas quais se apresenta a participar, desde o 5.º dia útil anterior ao designado para a respectiva reunião, registadas ou averbadas em seu nome ou depositadas em seu nome em qualquer intermediário financeiro autorizado, devendo, neste último caso, o respectivo comprovativo ser apresentado na Sociedade até à referida data.
- 3 -A Região Autónoma dos Açores será representada na assembleia geral pela pessoa que for designada por despacho conjunto dos secretários regionais com tutela nas áreas das finanças e da habitação.
- 4 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Artigo 9.º — Composição da assembleia geral
Vigente desde: 05/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2003