- 1 -O património da SPRHI, S. A., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
- 2 -É transferido para a SPRHI, S. A., o património habitacional social actualmente integrado no património da Região Autónoma dos Açores, compreendendo, designadamente, todas as habitações sociais e direitos a elas relativos.
- 3 -A Região Autónoma dos Açores poderá transmitir à SPRHI, S. A., outros bens imóveis ou direitos a eles relativos, nomeadamente prédios com capacidade ou potencialidade construtiva.
- 4 -Caberá à SPRHI, S. A., promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.
- 5 -O presente diploma constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, dos bens referidos no n.º 2.
Artigo 3.º — Património
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/A - 1.ª Série(20/12/2018)
Original
Em vigor de 05/02/2003 a 20/12/2018