- 1 -O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro pela Região Autónoma dos Açores, é de (euro) 1000000, representado por 200000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.
- 2 -O valor do capital social poderá ser alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação do património imobiliário que lhe for transmitido pela Região Autónoma dos Açores com aquela finalidade.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o conselho de administração da Sociedade promoverá a avaliação do património antes referido, ficando autorizado, por simples deliberação, a aumentar o capital social até ao limite do valor resultante da avaliação.
- 4 -A avaliação será realizada por um revisor oficial de contas, sem interesse na Sociedade, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral, após parecer favorável do fiscal único, pode deliberar o aumento do capital social em dinheiro, por uma ou mais vezes.
- 6 -As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da função accionista da Região Autónoma dos Açores é assegurado, conjuntamente, pelos secretários regionais com tutela nas áreas das finanças e da habitação.
Artigo 4.º — Capital social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/A - 1.ª Série(20/12/2018)
Original
Em vigor de 05/02/2003 a 20/12/2018
Referências (1)
- Artigo 28.º do Código CSCexterno