- 1 -A execução financeira dos projectos da Administração Pública Regional co-financiados pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e outros programas e iniciativas comunitárias, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos da responsabilidade da administração pública regional apoiados pelo FEADER e outros programas e iniciativas comunitárias, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira (PRODERAM), co-financiado pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento Regional.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais fica obrigado:
- a)À elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
- b)À observância do regime de contas de ordem;
- c)À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
- 4 -Constituem receitas próprias da Região consignadas ao Gabinete do Secretário do Ambiente e dos Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos referidos projectos:
- a)Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do FEADER e outros programas e iniciativas comunitárias, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
- b)Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos co-financiados pelo FEADER e outros programas e iniciativas comunitárias, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto;
- c)As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos do FEADER e outros programas e iniciativas comunitárias.
- 5 -As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pelo Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.
- 6 -A composição e a nomeação do conselho administrativo deste fundo, afecto ao Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, para efeitos de gestão do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural, serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 32.º — Execução financeira dos projectos do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural e outros programas e iniciativas comunitárias
Vigente desde: 16/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2008
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Alínea i) do Artigo 108.º
- Alínea g) do Artigo 108.º