- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia para as empresas e instituições responsáveis pela sua execução.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.
Artigo 33.º — Transferências financeiras para empresas e outras instituições
Vigente desde: 16/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2008