As cauções prestadas na Região Autónoma da Madeira pelos utentes de serviços essenciais e não reclamadas nos prazos e termos previstos no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, revertem para o Serviço Regional de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e a regulamentar por portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.
Artigo 34.º — Cauções prestadas por terceiros
Vigente desde: 16/01/2008
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Em vigor desde 16/01/2008