É criado um subsídio de disponibilidade permanente para os motoristas do gabinete dos membros do Governo Regional, cujas percentagens e formas de atribuição serão regulamentados por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 38.º — Subsídio de disponibilidade permanente
Vigente desde: 16/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2008