Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
- a)Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 5.º do presente diploma;
- b)Montante decorrente do programa de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, nos termos da lei do Orçamento do Estado;
- c)Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
- d)Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;
- e)Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.