- 1 -O património do IFC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
- 2 -O IFC pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º — Património
Vigente desde: 02/08/2001
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Em vigor desde 02/08/2001