Cria o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários
Natureza
É criado, sob a tutela da Secretaria Regional do Plano e Finanças, o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, adiante designado por IFC, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Sede
Objecto
O IFC é o órgão de apoio à Secretaria Regional do Plano e Finanças que tem como objectivo a coordenação global da intervenção dos fundos de finalidade estrutural na Região, bem como a gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções de âmbito regional co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão.
Atribuições
São atribuições do IFC:
Órgãos
São órgãos do IFC:
Composição e nomeação
Competências
Funcionamento
Vinculação
O IFC obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.
Competências do presidente
Compete ao presidente do conselho directivo:
Competências dos vogais
Compete a cada um dos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da actividade do IFC que lhe forem cometidas pelo conselho directivo, cumprindo-lhes fazer executar os respectivos programas de actividades.
Disposições especiais de funcionamento
Designação e remuneração
O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho do secretário regional da tutela, do qual deve constar a respectiva remuneração mensal e, ainda, a designação do fiscal suplente.
Competência
Compete ao fiscal único:
Duração do mandato
Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
Princípios de gestão
Instrumentos de gestão e controlo
Receitas
Constituem receitas do IFC:
Despesas
Constituem despesas do IFC:
Relações com o sistema bancário e financeiro
Isenções
O IFC goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à Região Autónoma da Madeira.
Património
Regime jurídico
O pessoal do IFC rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central e regional autónoma.
Estatuto
O estatuto do IFC definirá o modo de funcionamento e competências dos seus serviços, bem como a sua estrutura interna, e será aprovado por decreto regulamentar regional.
Afectação do pessoal
Com a publicação do presente diploma e a nomeação dos membros do conselho directivo, o pessoal da extinta Direcção Regional de Planeamento que constar de lista nominativa homologada pelo secretário regional da tutela ficará afecto ao IFC, efectivando-se a sua transição com a aprovação dos estatutos a que se refere o artigo anterior.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.