O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2001/M, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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- 2 -As competências atribuídas no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, ao Ministério da Educação reportam-se, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional de Educação, excepto a competência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º do mesmo diploma legal.
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