Altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira
Base de incidência
Escolha da remuneração convencional
Alteração da remuneração convencional
Norma transitória
Os trabalhadores enquadrados no regime do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma ou que, não tendo exercido actividade no ano anterior, os seus rendimentos previstos para o ano em curso lhes possibilitem beneficiar da redução da incidência contributiva nos termos deste mesmo preceito, podem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer a redução de incidência contributiva, que produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, e todas as normas que contrariem o disposto neste diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 13 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(ver tabela no documento original)