- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, os trabalhadores devem apresentar a sua declaração de escolha do escalão da remuneração convencional na data e prazo da participação da actividade para efeitos do respectivo enquadramento.
- 2 -Nos casos em que os trabalhadores não indiquem o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência, a segurança social fixa oficiosamente, para aquele efeito, o 1.º escalão.
Artigo 2.º — Escolha da remuneração convencional
Vigente desde: 07/08/2004
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