- 1 -Sempre que os trabalhadores desejem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência das contribuições, devem declará-lo nos meses de Setembro e Outubro de cada ano para que o respectivo valor produza efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
- 2 -A alteração a que se refere o n.º 1 é sempre permitida se for para escalão inferior ao que vinha vigorando para o interessado.
- 3 -A alteração para escalão mais elevado só é permitida se for para o escalão imediatamente superior ao que vigorava para o interessado e desde que, à data em que a alteração produz efeitos, aquele tenha idade inferior a 55 anos.
Artigo 3.º — Alteração da remuneração convencional
Vigente desde: 07/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2004