- 1 -Exceptuando as situações de justo impedimento ou força maior, comprovadas e reconhecidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de habitação:
- a)O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do artigo anterior implica a prescrição do direito ao apoio;
- b)O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c), d) e f) do artigo anterior implica a cessação imediata do apoio e, caso este já tenha sido concretizado, ainda que parcialmente, a sua devolução;
- c)O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do artigo anterior implica:
- i)Até à notificação da decisão, a exclusão da candidatura;
- ii)Nos restantes casos, as sanções previstas na alínea anterior;
- d)O incumprimento da obrigação prevista na alínea g) do artigo anterior é equiparado, para todos os efeitos, à prestação de falsas declarações.
- 2 -O incumprimento da obrigação prevista na alínea h) do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima no valor de (euro) 1000 a (euro) 5000 no caso de pessoa singular e de (euro) 5000 a (euro) 25000 no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A prestação de falsas declarações determina, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal, o seguinte:
- a)Na fase de instrução, a exclusão da candidatura;
- b)Na fase compreendida entre a decisão e a concretização do apoio, a extinção do direito ao mesmo;
- c)Após a concretização do apoio, o reembolso do mesmo, acrescido de 10%.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005